sábado, 11 de abril de 2009

Abandono afetivo




Segue a decisão do STJ acerca do processo referente ao abandono afetivo tratado no encontro que tivemos do grupo de pesquisa. (disponível em http://www.stj.gov.br/).

Aguardo a manifestação de vocês.
Alegação de abandono afetivo não enseja indenização por dano moral
Não cabe indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo. A conclusão, por quatro votos a um, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso especial de um pai de Belo Horizonte para modificar a decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que havia reconhecido a responsabilidade civil no caso e condenado o pai a ressarcir financeiramente o filho num valor de 200 salários mínimos. Consta do processo que o filho mantinha contato com o pai até os seis anos de maneira regular. Após o nascimento de sua irmã, fruto de novo relacionamento, teria havido um afastamento definitivo do pai. Na ação de indenização por abandono afetivo proposta contra o pai, o filho afirmou que, apesar de sempre receber pensão alimentícia (20% dos rendimentos líquidos do pai), tentou várias vezes uma aproximação com o pai, pretendendo apenas amor e reconhecimento como filho. Segundo a defesa, recebeu apenas "abandono, rejeição e frieza", inclusive em datas importantes, como aniversários, formatura no ensino médio e por ocasião da aprovação no vestibular. Em primeira instância, a ação do filho contra o pai foi julgada improcedente, tendo o juiz considerado que não houve comprovação dos danos supostamente causados ao filho, hoje maior de idade. Após examinar a apelação, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no entanto, reconheceu o direito à indenização por dano moral e psíquico causado pelo abandono do pai. "A responsabilidade (pelo filho) não se pauta tão-somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana". A indenização foi fixada em 200 salários mínimos (hoje, R$ 60 mil), atualizados monetariamente. No recurso para o STJ, o advogado do pai afirmou que a indenização tem caráter abusivo, sendo também uma tentativa de "monetarização do amor". Alegou que a ação de indenização é fruto de inconformismo da mãe, ao tomar conhecimento de uma ação revisional de alimentos, na qual o pai pretendia reduzir o valor. A defesa afirmou que, a despeito da maioridade do filho, o pai continua a pagar pensão até hoje. Em seu parecer, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso do pai. "Não cabe ao Judiciário condenar alguém ao pagamento de indenização por desamor", afirmou. Por maioria, a Quarta Turma deu provimento ao recurso do pai, considerando que a lei apenas prevê, como punição, a perda do poder familiar, antigo pátrio poder. "A determinação da perda do poder familiar, a mais grave pena civil a ser imputada a um pai, já se encarrega da função punitiva e, principalmente, dissuasória, mostrando eficientemente aos indivíduos que o Direito e a sociedade não se compadecem com a conduta do abandono, com o que cai por terra a justificativa mais pungente dos que defendem a indenização por dano moral", observou o ministro Fernando Gonçalves, ao votar. O ministro considerou ainda outro ponto. "O pai, após condenado a indenizar o filho por não lhe ter atendido às necessidades de afeto, encontrará ambiente para reconstruir o relacionamento ou, ao contrário, se verá definitivamente afastado daquele pela barreira erguida durante o processo litigioso", questionou. Ao ser provido o recurso, foi considerado ainda que, por maior que seja o sofrimento do filho, a dor do afastamento, o Direito de Família tem princípios próprios, que não podem ser contaminados por outros, com significações de ordem material, patrimonial. "O que se questiona aqui é a ausência de amor", afirmou o ministro Jorge Scartezzini. "Na verdade, a ação poderia também ser do pai, constrangido pela acusação de abandono (...) É uma busca de dinheiro indevida", acrescentou. Único a votar pelo não-conhecimento do recurso, o ministro Barros Monteiro considerou que a destituição do pátrio poder não interfere na indenização. "Ao lado de assistência econômica, o genitor tem o dever de assistir moral e afetivamente o filho", afirmou. Segundo Barros Monteiro, o pai estaria desobrigado da indenização, apenas se comprovasse a ocorrência de motivo maior para o abandono. Por quatro votos a um, a decisão afastou a indenização a ser paga pelo pai, determinada pelo tribunal mineiro. "Inexistindo a possibilidade de reparação a que alude o artigo 159 do Código Civil de 1916, não há como reconhecer o abandono afetivo como passível de indenização", reiterou o relator. "Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para afastar a possibilidade de indenização nos casos de abandono moral", concluiu o ministro Fernando Gonçalves.

9 comentários:

  1. Confesso que esta questão tem me deixado muito confusa, mas, acredito que o "afeto" é um sentimento que se constroe e a figura paterna ou o afeto do mesmo pode ser contruída pela mãe ou suprida por uma figura masculina(avô, tio, padrasto, companheiro da mãe...). Será que um litígio dessa espécie não pode aumentar ainda mais o distanciamento?! A justiça pode cobrar o amor para com o outro, mesmo que paterno?!

    “É preciso demarcar o limite de intervenção do Direito na organização familiar para que as normas estabelecidas por ele não interfiram em prejuízo da liberdade do ser sujeito”
    PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 3.

    bj

    Laís

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  2. Caros Amigos,

    Realmente estamos diante de uma situação bastante interessante, no entanto, extremamente complexa.
    De um lado temos um filho que nada mais deseja do que um pouco de amor, atenção e carinho paterno. De outra sorte, a tese de que o amor não pode ser comprado ou suscetível de atribuição de valor econômico.
    Creio, no que pese a tristeza, frieza e infelicidade dos elementos que envolvem a questão sob comento, tratar-se de uma decisão acertada proferida pelo STJ, eis que o amor é um sentimento que se constrói com as relações interpessoais e não a partir de publicações de acórdãos.
    Triste, realmente muito triste essa situação, no entanto senhores, ninguém está obrigado juridicamente a amar.
    Ao meu ver, escapa do arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar ou manter um relacionamento afetivo.
    Abraços à todos,
    Fábio Zech

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  3. Certa vez eu li uma frase estiguante, Chico Anisio postulava: "Dinheiro compra até amor perfeito." Isso, no entanto, parece um tanto quando pesado, mas é o que se postula nessa ação.
    Entretando, não há de se negar que como seres humamos, não estamos só e precisamos do afeto familiar e fraterno.Assim, não podemos afastar da figura do pai em questão de suas responsabilidades na formação moral e psiquica sob o filho. Mas a que ponto precisa-se pagar por um amor perfeito? Um afeto é uma construção diára e sem preço.
    Agora, pra esse momento, descordo da decisão pelo provimento que afasta o pagamento indenizatório pela falta do afeto, apesar de que o Direito não tem como obrigar pagamento por desamor como afirmou o MP. Objeto jurídico do dano existe, "o abandono", que pode, não apenas para esse rapaz, gerar uma série de efeitos negativos. E não há também de se aceitar que o supremo faça uma alusão ao CC de 1916, pois vivemos outros momentos e a sociedade está em constante evolução, não dá para "resprestinar" uma norma o qual sua axologia perdeu força.
    Ainda acredito que dinheiro não compra amor perfeito, mas o Direto e o Estado não pode afastar o dano moral, apenas moral.

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  4. Sou estudante de direito e meu trabalho de conclusao do curso versa sobre os danos morais por abandono afetivo paterno. Diante de tudo que eu li a respeito do abandono dessa natureza, cheguei a conclusão de que deve sim ser indenizado um filho que fora abandonado afetivamente, visto que, o que se almeja nesse tipo de reparação é impor uma sanção mais servera aos pais que injustificadamente abandonam afetivamente seus filhos, causando-lhes danos psicológicos de dificil reparação. Para mim nao seria qualquer tipo de abandono afetivo, mas sim aqueles em que fique demostrado que a omissao ou ausencia do pai foi voluntaria,culposa, comprovando-se danos psiquicos ao filho e havendo nexo de causalidade entre a conduta do pai e o dano causado ao filho. Deve-se levar em conta, que existem mães e filhos mal intecionados, mnovidos por sentimentos de odio e rancor, que buscam através dessa ação, se vingar do pai ausente,sem saber o verdadeiro significado dessa ação, qual seja, o de punir pais que abandonaram afetivamente os filhos causando-lhes danos psicologicos, como também de alertar aos outros pais dos prejuizos que decorre desse abandono.Cabe aos juizes e advogados o importante papel de evitar a banalização da indenização dessa natureza.

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  5. Sou estudante de direito e eu estou escrevendo meu trabalho de conclusão de curso sobre o tema acima citado, quem puder me ajudar com monografias prontas sobre o tema e artigos ficaria muito grata.

    att. kati

    kat.ribeiro@gmail.com

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  6. Mirela

    Também sou estudante de Direito e o tema da minha monografia é Abandono Afetivo,preciso de monografias prontas para observar como base,modelo...pois esse é um tema complexo e meio difícil de se achar.

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  7. ola pessoal, estou buscando informações sobre esse tipo de processo, pois tenho um problema parecido com meu filho que nao recebe a pensão, (temos acordo judicial que ele nao cumpre) e o pai ignora a existencia do filho, moramos perto, entao as vezes ele passa e finge que nao ve, meu filho esta frequentando psicologos pois apresenta problemas na escola (ele tem so 3 anos), as pessoas comentam pois ele vive com outra mulher que tem um filho (inclusive frequentam a mesma escola)entao ele leva e busca a outra criança. Nao quero dinheiro, pois valor nenhum paga o mal que ele vem causando, gostaria mesmo de entrar com um processo para ele perder o patrio poder...existe algma possibilidade disso acontecer???

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  8. Fernanda
    Sou estudante de direito, e o tema da minha monografia é abandono afetivo, quem puder me ajudar, por favor me envie materiais para o e-mail: nandadet@hotmail.com
    Obrigada

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